JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2024
Data de publicação
14/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2024, p. 14/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIOAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020; EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3. A causa de pedir no controle abstrato de constitucionalidade é aberta, o que permite ao Tribunal adotar parâmetros não invocados pelo requerente, sem que isso implique julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido: ADI n. 4.874 ED, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/3/2022. 4. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 5. Caso em que o silêncio do Tribunal de origem a respeito do art. 10 do CPC, nem sequer impugnado nos embargos de declaração, importa em ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.263/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
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