- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 03/04/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013). 3. No mais, verificar que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.222.326/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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