- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013). 2. No mais, a análise acerca da alegação de que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.414.432/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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