- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. MESMO SENTIDO. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Considera-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial. 2. Configurado o erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado, afasta-se a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal. 3. Não é possível admitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado, a teor do disposto na Súmula nº 168/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.665.641/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
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