JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
11/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTE NÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Município do Rio de Janeiro e CEDAE, na qual o autor pleiteia, em síntese, compelir os réus a reparar e desobstruir de forma eficiente a tubulação de esgoto sanitário, viabilizando, assim, a prestação adequada do serviço de saneamento básico ao seu imóvel. Requereu, ainda, indenização por danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos. Nesta Corte não se conheceu do agravo em recurso especial interposto por CEDAE. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - A decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegar de forma genérica que sua pretensão implicaria discussão eminentemente jurídica. IV - Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer chegou a ser submetido ao juízo de admissibilidade. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão apenas quando fixado de forma irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VI - Ademais, não estando configurado que o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela irrisório ou excessivo, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.191.736/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.814.654/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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