- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/02/2021, p. 01/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZATÓRIA SANEAMENTO BÁSICO TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO DECORRENTE DO ENTUPIMENTO NA TUBULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de obrigação de fazer combinada com indenizatória em decorrência de má prestação de serviço. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 83/STJ, Súmula n. 7/STJ (indenização por danos morais), Súmula n. 7/STJ (valor da indenização por danos morais) e Súmula n. 7/STJ (prova do fato constitutivo do direito). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. II - São insuficientes para considerar como imp ugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.716.797/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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