- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Estão presentes os requisitos para que sejam majorados os honorários advocatícios, na medida em que o acórdão foi proferido sob a égide do CPC/15, o recurso de apelação foi desprovido pelo órgão colegiado competente e se constata a condenação do embargante em honorários desde a origem do feito, não havendo se falar em ausência ou ilegalidade da majoração da rubrica em questão . 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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