- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS DE INSTÂNCIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015, impondo-se a majoração em 10% sobre a verba arbitrada na origem. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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