- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL PARA O CARGO DE PSICÓLOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMU LA N. 7/STJ. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSID ADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando sua imediata nomeação ao cargo de Psicólogo, para o qual obteve aprovação dentro das vagas previstas no edital do certame. III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. IV - No mais, o Tribunal a quo entendeu que houve não afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente apresentou argumentos convincentes para demonstrar sua irresignação em face da decisão atacada, assim como os motivos pelos quais ela deve ser reformada ou anulada. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula n. 7 do STJ. V - Quanto à alegada existência de situação excepcional que eventualmente justificaria o reconhecimento de ausência de direito da parte autora, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. VI - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. VII - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, verifica-se que a análise da existência de eventual situação excepcional a justificar a negativa de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice constante no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.033.179/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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