- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL SE ARGUIU A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD. PEDIDO DEDUZIDO EM ANTERIOR PETIÇÃO. ACOLHIMENTO, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERADOS INCABÍVEIS, NA ESPÉCIE. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM, OS QUAIS DEIXARAM DE SER ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO JULGADO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado via Bacenjud, deixou de fixar honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, considerando que, "embora cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade acolhida, ainda que parcialmente, a hipótese, observada a realidade dos autos e anterior formulação do pleito por meio de simples petição, a afastar o interesse processual no manejo da objeção, desautoriza a imposição da verba, não fosse, ainda, a ausência de resistência por parte do excepto". Interposto Recurso Especial, nele o excipiente agravante apontou violação ao art. 85, § 1º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando serem devidos honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. III. No caso, ao considerar indevida a fixação de honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que "é justamente o cotejo da realidade dos autos que afasta à imposição da verba honorária na espécie, o que, em parte, não deixou de ser percebido pelo juízo de origem. Isso porque a impenhorabilidade poderia ter sido suscitada por meio de simples petição, ao que se infere implementada, como anota resposta do Município (fl. 128, autos originários), em nenhum momento refutada expressamente pelo agravante, in verbis: (...) Esse dado concreto, não fosse a ausência de resistência do ente público quanto ao pleito formulado, é que afasta a incidência da verba honorária no caso em apreço. Assim, se de um lado é certo que o executado pode deduzir as defesas que entender pertinentes, de outro, se optou por determinada via razão não há, até por ausente interesse processual, em deduzir idêntico pedido por meio de objeção. Diante de tal contexto, observada a realidade dos autos, o manejo da exceção de pré-executividade não se apresentava como indispensável para assegurar o direito postulado, desautorizando a imposição de honorários sucumbenciais, ainda que acolhida". IV. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que as razões recursais delineadas no Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto recorrido, os quais não foram especificamente impugnados. Precedentes do STJ. V. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.983/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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