- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NA QUAL FORA ARGUIDA A PRESCRIÇÃO, JULGAR EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEIXANDO, CONTUDO, DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, PARA QUE SEJAM FIXADOS OS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Execução Fiscal, rejeitara a Exceção de Pré-Executividade, na qual fora arguida a prescrição do crédito tributário. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, para, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, declarar extinto o crédito tributário exequendo, por prescrição, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte excipiente, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Interposto Recurso Especial, nele a parte excipiente apontou violação ao art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando ser devida a fixação de honorários advocatícios, na espécie. Nesta Corte o Recurso Especial foi provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam fixados os honorários, nos termos do art. 85 do CPC/2015, ensejando a interposição do Agravo interno, pelo ente público exequente. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, da relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o regime dos recursos repetitivos, reiterando a jurisprudência pacífica das Turmas que a compõem, deu provimento ao Recurso Especial da parte executada, "para assegurar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). IV. No caso, embora conste do Agravo interno a alegação do ente público de que "a exceção foi acolhida para reconhecer a prescrição intercorrente", a parte excipiente, ao impugnar o Agravo interno, esclareceu acertadamente, à vista do que decidido pelo Tribunal de origem, que "não houve declaração de prescrição intercorrente pelo v. acórdão, não se amoldando, a espécie, aos julgados transcritos pelo agravante. (...) a Exceção de Pré-Executividade não foi acolhida pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sim em razão da declaração de prescrição da cobrança do crédito tributário objeto da Execução Fiscal". V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.917.464/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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