JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
27/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/04/2023, p. 27/04/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONHECIMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA. MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARTIGO 81 DO CPC/15. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local acerca da existência de má-fé do segurado que omitiu doença preexistente conhecida quando da contratação do seguro de vida. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Consoante jurisprudência do STJ, a indenização securitária pode ser negada se comprovado que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé, consistente na omissão de informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Acórdão recorrido consentâneo com a jurisprudência do STJ. 3. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular nº 284 do STF, quando a questão federal suscitada é gené rica, sem fundamentar de que forma o dispositivo da legislação infraconstitucional teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.926.270/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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