- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 25/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 25/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 128, 458, 535 e 557 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido, deixando de apreciar as questões de mérito em razão do não conhecimento do agravo regimental interposto na origem de forma deficiente. 2. Não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula 284/STF. 4. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido no que tange à alegada inexistência de prejuízo e não cobertura do risco demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que, em regra, escapa aos limites de conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 828.189/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)
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