- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 1022 DO CPC/15. SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NO INCREMENTO DO RISCO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO APRECIADA A PROPOSTA DE SEGURO. REPERCUSSÃO DA PROPOSTA NOS TERMOS DA APÓLICE NÃO EVIDENCIADA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCREMENTO DO RISCO PRESSUPOSTO. PRETENSÃO DE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DOS TERMOS DA APÓLICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recorrente alega violação do artigo 1022 do CPC/15, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, justificar como o saneamento pretendido modificaria a conclusão adotada na decisão embargada, o que não ocorreu na espécie, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. No caso, avaliar em que medida teria sido incrementado ou não o risco no objeto do contrato de seguro, a fim de reformar o acórdão recorrido que excluiu o direito à indenização securitária com base nessa premissa, demandaria a revisão de fatos e provas, bem como a análise das disposições da apólice de seguro; procedimento insuscetível nesta via, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.164.834/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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