JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
13/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A decisão da Presidência do STJ que confere efeitos modificativos a embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não vincula o relator para quem os autos são distribuídos, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo não conhecer daquele manifestamente inadmissível, porquanto não há preclusão (RISTJ, art. 34, XIII, "a"). 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.606.241/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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