- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A decisão da Presidência do STJ que confere efeitos modificativos a embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial não vincula o relator para quem os autos são distribuídos, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso, podendo não conhecer daquele manifestamente inadmissível, porquanto não há preclusão (RISTJ, art. 34, XIII, "a"). 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.606.241/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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