- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA NºS 7 E 283/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O pagamento tempestivo e parcial da dívida executada atrai o § 2º do artigo 523 do CPC, motivo pelo qual incide a multa de 10 % (dez por cento) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago pelo devedor. 3. A decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. Na hipótese, acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.844/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.