JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
11/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado de Minas Gerais objetivando a nomeação em cargo para o qual a autora prestou concurso, tendo em vista que, conquanto classificada fora do número de vagas previstas no edital, teria havido ilegalidade consubstanciada em contratações temporárias. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite na via mandamental a dilação probatória, com vistas a comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração no preenchimento de vagas no serviço público. IV - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Neste sentido: (AgRg no RMS 43.596/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e AgRg nos EDcl no RMS 45.117/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.) V - A mera existência de vagas, ou mesmo a criação de novas vagas, ainda que haja contratação à título precário, não se traduz em inequívoco interesse público no seu preenchimento, uma vez que cabe à própria Administração Pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão efetivamente preenchidas, bem como a quantidade de convocações. VI - A comprovação quanto ao interesse inequívoco da administração demandaria necessária dilação probatória, o que não se admite nesta via mandamental. Anote-se: (AgRg no RMS 35.906/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.736/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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