JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2018
Data de publicação
18/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGOS VAGOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela recorrente contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, pleiteando sua convocação e nomeação no cargo de Professor da Educação Básica-PEB-Nível I - Grau A - anos iniciais do Ensino Fundamental, em razão de concurso público, para o qual foi aprovada na 26ª colocação, fora do contingente de vagas, 13, previstas inicialmente no Edital SEPLAG/SEE n.1, de 2011. II - É sabido que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. IV - A irresignação da parte agravante pauta-se na premissa de que já haviam cargos vagos antes mesmo da publicação do edital do concurso público para a qual a agravante foi aprovada e que tais cargos vêm sendo ocupados por designações precárias. V - Não foi devidamente demonstrada, nos autos, ilegalidade no procedimento adotado pelo recorrido para suprir as necessidades eventuais e temporárias do serviço, ainda que com a designação da própria recorrente, de forma que se presumem válidas, não modificando, também, dessa forma, a expectativa de direito da recorrente. VI - A mera alegação da existência de cargos vagos não ampara o direito da impetrante, que depende do interesse e conveniência da Administração em escolher de que forma atenderá as atividades eventualmente desenvolvidas no cargo. VII - De acordo com a análise fático-probatória dos autos, não ficou comprovada a alegada preterição, afastando o direito à pretendida nomeação. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.445/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 12/06/2018

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIO. CASOS EXCEPCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 837.311/PI. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - É necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 05/06/2018

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Rosana de Assis Pereira Barbosa contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica, Nível I -…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 04/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE INEQUIVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DE TEMPORÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE EFETIVOS. I - No Tribunal a quo, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo d Governador do Estad…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/03/2020

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de Minas Geais objetivando a nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. No Tribunal a q…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/11/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CARGO E DO INTERESSE PÚBLICO EM SEU PREENCHIMENTO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.