- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CARGOS VAGOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela recorrente contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, pleiteando sua convocação e nomeação no cargo de Professor da Educação Básica-PEB-Nível I - Grau A - anos iniciais do Ensino Fundamental, em razão de concurso público, para o qual foi aprovada na 26ª colocação, fora do contingente de vagas, 13, previstas inicialmente no Edital SEPLAG/SEE n.1, de 2011. II - É sabido que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Nesse sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017. IV - A irresignação da parte agravante pauta-se na premissa de que já haviam cargos vagos antes mesmo da publicação do edital do concurso público para a qual a agravante foi aprovada e que tais cargos vêm sendo ocupados por designações precárias. V - Não foi devidamente demonstrada, nos autos, ilegalidade no procedimento adotado pelo recorrido para suprir as necessidades eventuais e temporárias do serviço, ainda que com a designação da própria recorrente, de forma que se presumem válidas, não modificando, também, dessa forma, a expectativa de direito da recorrente. VI - A mera alegação da existência de cargos vagos não ampara o direito da impetrante, que depende do interesse e conveniência da Administração em escolher de que forma atenderá as atividades eventualmente desenvolvidas no cargo. VII - De acordo com a análise fático-probatória dos autos, não ficou comprovada a alegada preterição, afastando o direito à pretendida nomeação. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.445/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.