JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2023
Data de publicação
11/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERCENTUAL DE PENHORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PENHORA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando decretar a nulidade absoluta da decisão agravada para limitar a penhora a 1% sobre o faturamento mensal da empre sa agravante. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para minorar o percentual de penhora do faturamento mensal da agravante, de 20% para 10%. II - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, foi taxativa ao concluir ser descabida a insurgência recursal quanto ao excesso da medida de bloqueio de valor via BacenJud e de penhora de percentual de faturamento mensal da recorrente, porquanto não teria ocorrido o bloqueio, inexistindo motivo para contestar algo que não aconteceu, pelo que eventual nova ordem de efetivação de constrição dessa natureza poderá ser atacada adequadamente pelos meios processuais adequados. III - Também entendeu a Corte Estadual, considerando o alto valor da condenação, a situação da Pandemia da Covid-19 no contexto, os longos anos de trâmite da execução e que não foram possíveis constrições ou penhoras de outros bens ou ativos, que a penhora do percentual de 10% do faturamento mensal não inviabilizaria o funcionamento da atividade econômica da recorrente, tampouco se estaria preterindo o crédito tributário em dívidas da sociedade comercial. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela inviabilidade de penhora de 10% do faturamento mensal da recorrente, tendo em vista o excesso da medida, ou de que haveria preterimento de crédito tributário, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.051.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.879/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 V - Desse modo, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c, do permissivo constitucional. VI - No que trata da subsunção da hipótese dos autos ao Tema 769/STJ, o reexame do aresto recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o principal fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que o caso em comento não se enquadra no referido tema, porquanto em momento algum o agravo de instrumento fundamenta o recurso no sentido de que não foram esgotadas as outra formas de busca do crédito ou que a penhora de faturamento naquele momento seria medida ilegal por burlar a ordem de menor gravosidade à empresa executada/recorrente, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.857.836/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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