- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. 1. Como entendimento consagrado nesta Corte Superior, "o STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução" (AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019). 2. No caso dos autos, a penhora foi determinada, com proporcionalidade, em apenas 10% (dez por cento) sobre o faturamento da sociedade empresária, ora agravante, montante este que se mostra adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência do STJ, o qual deve ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.736.789/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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