- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir ilegitimidade passiva da parte, forçosamente, ensejaria em rediscussão das cláusulas do contrato e da matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Alterar o entendimento do Tribunal local, no sentido de aferir a não caracterização de responsabilidade objetiva e solidária do hospital pela morte de paciente por falha na prestação de serviço atribuível à instituição, demandaria rediscussão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Rever o valor fixado pelo Tribunal estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "é possível a cumulação da pensão civil de cunho indenizatório com benefício previdenciário, por serem diversas suas origens" (AgInt no AREsp n. 1.379.673/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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