JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/12/2017
Data de publicação
14/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/12/2017, p. 14/12/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor introduziu, no que tange à prestação do serviço, uma obrigação de solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sem exceção, ao indicar, no caput do art. 14, a expressão genérica "fornecedor de serviços", a qual abrange inclusive, no caso concreto, a responsabilidade da recorrente. Precedentes. 2. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior, uma vez que entendeu ser objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente dos prepostos do hospital e o dano sofrido pela paciente. 2.1. "O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta negligente dos prepostos do hospital e os danos sofridos pela paciente. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1045106/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017). 2.2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 910.632/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
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