- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2023
- Data de publicação
- 11/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2023, p. 11/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/73. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando desconstituir auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, ou, sucessivamente, afastar a pena de perdimento imposta, substituindo-a pela pena de multa. O Juízo de 1º Grau, por sentença publicada sob a vigência do CPC/73, julgou procedente o pedido, para determinar que a ré aplique à Declaração de Importação a pena de multa, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em quantia certa, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73. Interposta Apelação, pela ré, e opostos Embargos Declaratórios, pela autora, o Juízo de 1º Grau acolheu os Declaratórios, para explicitar o dispositivo da sentença, para determinar que a ré aplique à Declaração de Importação "a pena de multa, em seu índice de 100%, a teor do art. 105, VI c/c art. 108, § único, ambos do Decreto-lei 37/1966". Opostos novos Embargos Declaratórios, o Juízo de 1º Grau, por decisão integrativa publicada na vigência do CPC/2015, acolheu esses últimos Declaratórios, "para, em acréscimo aos dispositivos das sentenças proferidas nos autos, determinar que a penalidade de multa, no percentual de 100% (cem por cento), incida sobre a diferença entre o valor real e o valor declarado na importação referida nos autos, nos termos do art. 108, parágrafo único, do Decreto-lei 37/1966". O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento à Apelação e à remessa oficial. Opostos Embargos Declaratórios, pela autora, em 2º Grau, restaram eles rejeitados, ficando consignado que "os honorários advocatícios regem-se pela legislação vigente ao tempo da publicação da sentença, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Assim, somente nos casos em que a sentença foi publicada na vigência do CPC/15, deverá ser observado o disposto no art. 85 do CPC/15". No Recurso Especial a autora, ora agravante, apontou violação ao art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015, pugnando pela condenação da ré a arcar com honorários advocatícios, fixados dentro dos parâmetros legais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a majoração indicada no § 11 do mesmo artigo. Nesta Corte o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas" (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.657.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/10/2019; EDcl no REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; REsp 1.828.624/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AREsp 1.361.955/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.997/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
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