- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 18/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 20 DO CPC/73. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a obrigar os autores ao adimplemento das CDAs relacionadas na petição inicial. O Juízo de 1º Grau, na sentença publicada em 24/04/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, "sem condenação em honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 21, parágrafo único, do CPC)". Ambas as partes apelaram. Reformando a sentença, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos contribuintes e negou provimento à Apelação da Fazenda Nacional. Na ocasião, a propósito dos honorários sucumbenciais, assentou que, "em sendo vencida a Fazenda Pública, de rigor observar o art. 20, § 4.°, do CPC de 1973, razão pela qual, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 40 mil". III. Na forma da jurisprudência da Corte Especial do STJ, "em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019). IV. A ausência, no caso, de fixação de verba honorária na sentença proferida sob a égide do CPC/73, não modifica a conclusão acima. Na forma da jurisprudência, "a posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/2015" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.332.331/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019). Em igual sentido: AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2020; EDcl no REsp 1.514.775/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018; AgInt no AREsp 1.109.125/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2018; REsp 1.629.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.934.838/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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