- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 17/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGAS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. I - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas eram suficientes para comprovar que o recorrente dedicava-se às atividades criminosas diante da expressiva quantidade de droga, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos de origem. II - É descabido postular a concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.040.892/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
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