- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A PENA-BASE. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A pena-base foi fixada no piso legal de 5 anos de reclusão, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e mantida inalterada na segunda etapa, ante a inexistência de causas modificadoras. Por fim, na terceira etapa da dosimetria, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico, as sanções foram reduzidas na fração de 1/6, em virtude da natureza e quantidade de entorpecente apreendido - 100 comprimidos de ecstasy (e-STJ, fls. 39/40). 3. Desse modo, não verifico a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto a natureza e quantidade de entorpecentes somente foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena, para modular o redutor, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que constitui indevido bis in idem a valoração negativa de idênticos fundamentos na primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na terceira, para negar a fração da minorante do tráfico privilegiado, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. 4. Inalterado o montante das sanção - 4 anos e 2 meses de reclusão -, ficam mantidos o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e art. 44, inciso I, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.752/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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