- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 09/06/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO TEMPORÁRIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA PRISÃO PREVENTIVA. DOMINUS LITIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Sendo o Ministério Público o titular da ação penal, tem legitimidade para pleitear, seja de forma originária, seja por meio de anuência com a representação da autoridade policial, medida cautelar ou instrumental que vise fornecer elementos para a formação de sua opinio delictis, razão pela qual poderá pugnar por medida diversa daquela buscada pelo delegado de polícia, porquanto atua no exercício do munus público que a Carta da República de 1988 lhe outorgara em caráter privativo. II - Não há se falar em prisão preventiva decretada de ofício quando, embora seja decretada por ocasião do exame da representação da autoridade policial pela prisão temporária, o Ministério Público local, dominus litis, em seu parecer, manifesta-se pela decretação da primeira, cumprindo, assim, seu mister constitucional. III - In casu, o Parquet ao ser intimado para se manifestar sobre a representação da autoridade policial pela decretação da prisão temporária, bem como quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, pugnou pela decretação e pela manutenção da prisão preventiva, respectivamente. Diante do pleito do titular da ação penal - dominus litis - o d. Juiz de primeiro grau, ressalta-se, após provocado, decidiu pela imposição da segregação cautelar e, posteriormente, por sua manutenção. IV - Observa-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em tentativa de homicídio qualificado, cometido mediante concurso de agentes, que espancaram a vítima indefesa, e, conforme destacaram as instâncias ordinárias, "os agressores continuaram a bater na vítima mesmo não esboçando qualquer reação ou capacidade de defender-se, estando ainda, aparentemente, desacordada", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da medida extrema. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 574.109/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
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