- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APENADO. VALOR PECUNIÁRIO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. "DISTINGUISHING". HIPOSSUFICIÊNCIA AUFERIDA. CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. I. "O STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, 'c', da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). II. Noutra vertente, a Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que "[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021). III. In casu, revendo o entendimento anteriormente esposado, objeto deste agravo, ocorreu, de fato, a comprovação da hipossuficiência do executado, ora agravante, haja vista a suspensão da exigibilidade das custas ex lege pelo TJMG, "por se tratar de agravado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais". Precedentes. IV. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Decisão do Juízo de 1º grau restabelecida. Extinta a punibilidade do apenado, ora agravante (Autos n. 0313969-07.2013.8.13.0231 - Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte). (AgRg no AREsp n. 2.107.438/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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