- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CAMPANA DA POLÍCIA E MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA NO LOCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNA L DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que foi constatada a existênc ia de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. 1.1. A situação autorizava a realização da diligência policial, haja vista que a polícia montou campana e presenciou a movimentação suspeita no local, inclusive com perseguição a um suposto comprador, que empreendeu fuga e dispensou drogas que trazia consigo (2 pedras de crack e 1 porção de maconha). Logo em seguida, em busca na residência, foram encontradas dezenas de porções de crack, cocaína e maconha, restando presa em flagrante a recorrente. Acrescenta-se, ainda, o fato de o seu celular ter recebido chamada de uma pessoa tentando comprar droga, no momento da abordagem e apreensão no interior da casa, além da confissão da ré sobre a venda de drogas. 2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual - confissão da ré de auferir renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a venda de drogas há meses -, restando evidenciada a habitualidade da conduta e dedicação à atividade criminosa. 2.1. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, tarefa inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.054/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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