JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
13/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 13/04/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. I - A irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. A revisão do referido entendimento em recurso especial é vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. II - A declaração de compensação retificadora apresentada pelo contribuinte não promoveu qualquer alteração nos valores declarados originalmente, limitando-se a alterar a forma de quitação dos débitos. Desta forma, tendo a declaração retificadora corrigido apenas equívocos formais, não se aplica a interrupção da prescrição prevista no art. 174, IV, do CTN. Precedentes. III - Agravo conhecido para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.747.711/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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