- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. Ambos os órgãos que compõem a Primeira Sessão têm se posicionado no sentido de que a declaração retificadora, quando não meramente formal, é espécie de reconhecimento do débito a ensejar a interrupção do prazo prescricional segundo o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, estando a decisão monocrática e o acórdão recorrido em consonância com esse entendimento. 3. O exame da alegação de que a declaração retificadora apresentada pela recorrente seria destinada à correção de equívoco meramente formal, em contraposição ao que decidiu o Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.462.653/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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