JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
19/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 19/04/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESP INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetiva nova apreciação do caso. 2. A defesa inova em sede de embargos ao aduzir ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre o acórdão condenatório e o trânsito em julgado. 3. O recurso especial manifestamente inadmissível não impede o trânsito em julgado, o qual retroagirá ao término do prazo recursal na origem. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados . (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.205.007/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
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