- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 18/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/04/2023, p. 18/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO, em repercussão geral, decidiu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, seria legítimo somente se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência. 2. Após receberem informação acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os policiais iniciaram uma campana na frente do imóvel suspeito, que foi ininterrupta e durou cerca de 5 (cinco) horas. O Acusado foi posteriormente abordado na via pública e, segundo consta do acórdão recorrido, forneceu informações desencontradas em relação às pessoas que estavam no imóvel. Logo após, os policiais perceberam a movimentação de pessoas dentro da casa, ordenaram que elas saíssem da residência, o que não foi atendido, oportunidade em que ingressaram na área externa do imóvel (pátio) e visualizaram, pela janela, que existiam objetos suspeitos dentro da casa. 3. Tais circunstâncias - campana realizada de forma ininterrupta, por cerca de cinco horas, após notícia da prática do tráfico de drogas; respostas desconexas do Acusado sobre quem estava na casa; movimentação estranha de pessoas no interior da residência, que se recusaram a sair do imóvel após determinação dos agentes públicos - não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela casa estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou o ingresso forçado dos policiais. 4. Para acolher a alegação defensiva de que não houve demonstração da origem ilícita dos valores apreendidos, seria necessário proceder à reapreciação do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.968.167/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
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