JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
17/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 17/04/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGA. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA. CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência estabelecida por esta Corte Superior em relação aos crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas, é de que sua consumação se protrai no tempo. No entanto, isso não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial. É necessário que haja evidências mínimas de que o crime está sendo cometido naquele momento para justificar uma prisão em flagrante na residência. II - Em entendimento recente desta Corte Superior entendeu-se que, "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023). III - No caso, as circunstâncias que ensejaram o ingresso policial na residência - prévia investigação policial, possível integrante de fação criminosa, apreensão de droga com o acusado e posterior apreensão de drogas no interior da residência - caracteriza situação mitigadora da inviolabilidade domiciliar, pois elementos anteriores ao ingresso domiciliar ensejaram a situação excepcional a legitimar o ingresso no seio domiciliar sem autorização judicial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.249.227/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.)
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