JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/04/2023
Data de publicação
18/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 18/04/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SURSIS PROCESSUAL. MATÉRIA APRECIADA NO RHC 139.639/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO POSITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR MAJORADO PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUM. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido sobre a suspensão condicional do processo já foi analisado por esta Corte Superior em processo conexo. Fica, portanto, prejudicado. Precedentes. 2. Não se constata ilegalidade quando a Corte de origem atesta que a materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, mesmo sem a perícia no local do acidente. Precedentes. 3. Concluir pela existência de culpa exclusiva das vítimas demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O acórdão impugnado entendeu, fundamentadamente, por valorar negativamente as consequências do crime, ao argumento de que a extensão dos ferimentos sofridos pelas vítimas extrapolou o necessário para a configuração do delito. 5. Quanto ao comportamento das vítimas, verifica-se que foi considerado como circunstância judicial favorável. Outrossim, não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável, já autoriza o acréscimo da pena-base, desde que de feito forma razoável. 6. A incidência da agravante prevista no art. 298, I, do CTB ocorreu em razão do dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que o acusado conduziu seu veículo com excesso de velocidade em trecho repleto de curvas, colocando em risco não apenas as vítimas, mas também os ocupantes de seu próprio carro. 7. A alteração do julgado, para o fim de redução da pena de prestação pecuniária, demandaria nova análise do material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
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