JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na velocidade do veículo e na elevada concentração de álcool, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A confissão espontânea pressupõe admissão plena da prática delitiva, não configurada quando o réu apenas reconhece estar na condução do veículo, negando a imprudência e atribuindo culpa à vítima. Alterar tal entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A agravante do art. 298, I, do CTB, foi corretamente reconhecida diante do dano potencial a terceiros, dispensando pedido expresso, por se tratar de aplicação obrigatória. Afastada, ainda, a alegação de violação ao sistema acusatório. 5. O afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CP foi devidamente fundamentado, não sendo possível, em recurso especial, reavaliar a pertinência dos elementos fáticos apresentados. 6. A suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma proporcional à gravidade da conduta, sendo irrelevante o período de medida cautelar já cumprido, vinculado a outra fase processual. 7. Compete ao Juízo sentenciante a definição da modalidade de pena restritiva de direitos, conforme os arts. 32, 43, 44 e 46 do CP, inexistindo usurpação da competência do Juízo da Execução. 8. O agravo não trouxe impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração de dissídio jurisprudencial válido. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.561.010/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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