- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/04/2023, p. 14/04/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL PARA MANTER A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, APÓS A ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. 2. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. 3. Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu. 4. Esta Corte entende que, tendo chegado as instancias ordinárias à conclusão de que os pacientes se dedicam ao tráfico de forma habitual, em razão da presença de petrechos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas para venda, não pode esta Corte desconstituir tal assertiva, já que seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.737/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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