- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTORA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO FINAL DO APENADO NÃO ALTERADA. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE, INCLUSIVE, LEGITIMARIAM O AFASTAMENTO DA MINORANTE SE TIVESSE HAVIDO RECURSO DA ACUSAÇÃO NESSE SENTIDO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - O efeito devolutivo da apelação é amplo, autorizando o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório, contanto que não haja agravamento da reprimenda e do regime do apenado. - A Corte recursal consignou haver provas de que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa, de modo que um dos requisitos negativos do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nem mesmo teria sido cumprido, só não tendo a redutora sido afastada em segunda instância por ausência de recurso da acusação nesse sentido. - A conclusão de que o agravante se dedicava ao crime está fundada em dados concretos, notadamente, no fato de que foi preso em flagrante delito, quando recentemente havia conquistado a liberdade provisória em processo em andamento, no qual respondia pela suposta prática do crime de furto qualificado. Essa razão, que seria bastante para o mais de afastar de todo a aplicação da causa de diminuição da pena, serve para o menos de modular a fração da redutora. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 621.593/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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