- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 18/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/04/2023, p. 18/04/2023
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita -SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú - SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral (fls. 116-123). Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita - SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito (fls. 181-185). Em acórdão proferido por este colegiado, o tema em comento foi julgado admitindo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. Destarte, afastou-se a incidência da Súmula n. 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". II - Nesse panorama, observa-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar quanto às alegações (fl. 222-223) deduzidas pelo ora embargante, quanto à ADI n. 2098696- 76.2019.8.26.0000, que tramitou no Tribunal do Estado de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal editada pelo município/embargante que regeu a contratação de cargos comissionados, como ao exercido pelo ex-servidor em questão, qual seja, de "Diretor do Departamento de Limpeza Pública" declarado inconstitucional. Na mencionada alegação, juntou-se decisão do Tribunal Paulista (fl. 235-255), que decidiu pela inconstitucionalidade na contratação pela CLT de cargos comissionados. III - De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de reclamação, manifestou-se, na oportunidade, considerando desconformidade entre o acórdão reclamado e a conclusão a que chegou a Corte Suprema no julgamento da ADI n. 3.395, no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum para julgar o processo, o fato de a parte autora da ação reclamatória trabalhista pleitear direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas por servidor contratado para exercer cargo em comissão (Ofício eletrônico n. 7547/2021, fl. 354 - 365). IV - Nessas circunstâncias, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da lei municipal que autorizava a contratação de pessoal por cargos comissionados no regime celetista, o vínculo estatutário permanece, sendo devida à Justiça estadual apreciar o pleito de vantagens salariais decorrentes dessa relação estatutária. V - Conflito de competência acolhido para indicar o Juízo estadual competente para o exame da matéria. (CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
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