- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral (fls. 116-123). III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP , que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito (fls. 181-185). IV - Em acórdão proferido por este colegiado, o tema em comento foi julgado admitindo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. V - Destarte, afastou-se a incidência da Súmula n. 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". VI - Nesse panorama, observa-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar quanto às alegações (fl. 222-223) deduzidas pelo ora embargante, quanto à ADI n. 2098696- 76.2019.8.26.0000, que tramitou no Tribunal do Estado de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal editada pelo município/embargante que regeu a contratação de cargos comissionados, como ao exercido pelo ex-servidor em questão, qual seja, de "Diretor do Departamento de Limpeza Pública" declarado inconstitucional. Na mencionada alegação, juntou-se decisão do Tribunal Paulista (fl. 235-255), que decidiu pela inconstitucionalidade na contratação pela CLT de cargos comissionados. VII - De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de reclamação, manifestou-se, na oportunidade, considerando desconformidade entre o acórdão reclamado e a conclusão a que chegou a Corte Suprema no julgamento da ADI n. 3.395, no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum para julgar o processo o fato de a parte autora da ação reclamatória trabalhista pleitear direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas por servidor contratado para exercer cargo em comissão (Ofício eletrônico n. 7547/2021, fl. 354 - 365). VIII - Saneando a mácula, deve ser observado equívoco, no decisum analisado, sob ótica diversa da efetivamente existente. IX - Embargos acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicados os recursos interpostos e determinar o retorno dos autos a este gabinete para reanálise do conflito de competência instaurado. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
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