- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do RISTJ. Por conseguinte, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. Precedentes. 2. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, dada a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, atraindo, com isso, a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a questão referente à admissibilidade dos embargos de divergência foi inteira e devidamente enfrentada pelas decisões proferidas pela Presidência desta Corte Superior. 4. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
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