- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 25/04/2013, p. 02/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL, RATIFICANDO A DECISÃO DO RELATOR QUE DESPROVEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL OCORRIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, ratificando a decisão do Relator que desproveu o agravo no recurso especial, por considerar este intempestivo. 2. Malgrado a apontada alteração de entendimento jurisprudencial - no que se refere à possibilidade de comprovação, depois da interposição do recurso, da suspensão do prazo recursal -, os embargos de divergência não reúnem as mínimas condições de serem processados, porquanto desatendidos os requisitos elementares do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. De fato, o recurso é manifestamente incabível, na medida em que não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo, de instrumento ou nos próprios autos, quando não é examinado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso. Inteligência da Súmula n.º 315 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 165.234/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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