JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
24/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 24/04/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AO MEIO AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 515 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE SANÇÕES. POSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da parte recorrente, com o objetivo de obter a remoção das instalações da empresa da área em litígio, bem como a reparação e indenização pelos danos ambientais causados. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar que a ré promova a demolição e a retirada de todas as edificações relacionadas ao posto de gasolina objeto da lide. O acórdão reformou, em parte, a sentença, a fim de condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização pelo dano causado, a ser apurado em liquidação de sentença. III. Não há que falar em violação aos arts. 515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.563.493/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 10/03/2020). V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o posto de gasolina encontra-se em área de preservação permanente - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, em caso análogo, "conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido precedentes de ambas as turmas do STJ: REsp 1.785.094/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no REsp 1.590.008/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 9/8/2019" (STJ, AgInt no AREsp 1.217.162/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2020). VII. Consoante a jurisprudência do STJ, inexiste direito adquirido à degradação ambiental (STJ, AgInt no REsp 1.545.177/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.734.350/ SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 83 do STJ. VIII. Por fim, inadmissível o Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 188.904/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
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