- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ARTS. 4º, INCISO VII, E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981. ART. 3º DA LEI N. 7.347/1985. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS REPARATÓRIAS. MULTA ADMINISTRATIVA, DEMOLIÇÃO E PRAD. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS. DISSOCIAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente ao concluir que, diante das peculiaridades do caso concreto - multa administrativa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), obrigação de demolir a edificação com retirada de material remanescente, implementação de PRAD e viabilidade técnica de regeneração ambiental -, as sanções impostas revelam-se suficientes e proporcionais, não configurando hipótese excepcional que justifique a cumulação com indenização pecuniária. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos à análise da proporcionalidade e razoabilidade das sanções, consideradas as circunstâncias concretas dos autos, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à suficiência das medidas reparatórias demandaria, inexoravelmente, o reexame da matéria fático-probatória, providência insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante o óbice estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "conquanto não se afaste a possibilidade (não obrigatoriedade), em tese, de cumulação da obrigação de recuperação do meio ambiente degradado com a indenização, forçoso reconhecer, na singularidade dos autos, a impossibilidade de se perquirir acerca dos elementos fático-probatórios que embasaram o acórdão recorrido no tocante à suficiência do gravame e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - invocados como fundamento da decisão para afastar a necessidade da aplicação da indenização -, diante da vedação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.217.162/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020). 5. Alegações genéricas e abstratas, dissociadas do substrato fático-probatório examinado pelo Tribunal de origem e desprovidas de enfrentamento direto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não possuem aptidão para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 6. Precedentes: AgInt no AREsp n. 188.904/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.217.162/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.032.013/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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