- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HABITUALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. A instância ordinária concluiu pela dedicação do acusado a atividades criminosas, diante do modus operandi do delito, em que foi flagrado realizando o transporte intermunicipal de vultosa quantidade de drogas (99,6 Kg de maconha) em veículo devidamente preparado para a ocultação dos entorpecentes, encontrados nos assoalhos dos bancos traseiros, dianteiro e no porta-malas. Consignou-se, ademais, ter sido ele contratado, via mensagem de Whatsapp, por indivíduo não identificado para a execução da empreitada, do que se denota ser conhecidopor grupo criminoso como pessoa apta e de confiança para o transporte da mercadoria ilícitade alto valor. 4. Assentado pelas instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, com fulcro em elementos colhidos nos autos, que o recorrente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 786.882/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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