- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITU OSAS OU VINCULAÇÃO DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E QUALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILDIADE. BIS IN IDEM. 1. Hipótese em que o fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e sua forma de acondicionamento seria indicativo de que os envolvidos não eram traficantes eventuais, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que eles se dedicavam a atividades criminosas ou integravam de maneira estável e permanente organização criminosa. 2. Portanto, viável a concessão da redutora, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando, tratando-se de réu primário, não haja indicação nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção do agravado em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga. Precedente. 3. É vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 787.149/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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