- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. MEIO AMBIENTE. EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO AMBIENTAL. TEMPUS REGIS ACTUM. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, pleiteando, em suma, a extinção de execução derivada de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a falta de título executivo e, por consequência, extinguir a execução. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, decidiu pela aplicação do novo Código Florestal no âmbito de execução envolvendo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado sob a vigência do código anterior. IV - Nesse sentido, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que não admite a retroatividade do Código Florestal atual a reger TAC celebrado sob a vigência do anterior código. V - Em outras palavras, com fundamento na prevalência da tutela do meio ambiente e diante da incidência do princípio tempus regit actum, tem-se que o atual Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos, tampouco para reduzir a proteção, preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (AgRg no REsp 1.434.797/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016.) VI - Na espécie, o regime jurídico que incide sobre as obrigações do TAC objeto dos autos é o do momento da celebração, antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). No mesmo sentido foi o parecer ministerial. VII - Nesse contexto, prevalece a norma mais benéfica ao meio ambiente, que é direito fundamental e difuso, em detrimento do direito individual causador do dano. Nesse sentido, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.773.928/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.729.127/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/3/2022 e REsp 1.714.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 8/9/2020. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.769.051/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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