JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
17/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível da Comarca de Presidente Venceslau (SP), que indeferiu o pedido de aplicação do Novo Código Florestal a cumprimento de obrigação de fazer previsto em Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 1-15). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso "para determinar a readequação de cumprimento da obrigação nos moldes do Novo Código Florestal" (fls. 595-603). II. Tal como constou da decisão ora agravada, com razão o recorrente. Com efeito, "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Realmente, uma vez celebrado o acordo e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele previstas. Deve, assim, ser cabal e fielmente cumprido, vedado ao juiz alterar, sob qualquer pretexto, o seu conteúdo, seja em processo de conhecimento, seja de execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942)." (REsp n. 1.714.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 8/9/2020.) III - Merece registro, outrossim, que, de acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal, para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior, constitui matéria não decidida na ADC n. 42 e nas ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Assim, não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema. Precedentes do STF e do STJ. A propósito: ARE n. 1287076 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2023; Rcl n. 51.725 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022; Rcl n. 60.883 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/10/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 2.045.951/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.007.106/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2024; REsp n. 1.829.707/MG, Relator p/acórdão o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024 (pendente de publicação). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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