JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2023
Data de publicação
20/04/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO. ÓBITO. VIA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ALL - America Latina Logística S.A. e Município de Uchôa - SP, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito do filho da autora causado por acidente com locomotiva da empresa. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos e fixar o valor da indenização por danos morais em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a pensão mensal em 1/3 do salário mínimo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e aos arts. 186 e 927, do CC/2002, verifica-se que a irresignação das recorrentes acerca da ausência de fundamentação probatória para sustentar a conclusão da Corte de origem e do reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela culpa concorrente dos envolvidos. Destaca-se (fls. 508-510): " (...) Retomando o quadro fático aqui analisado, embora não seja razoável imputar responsabilidade exclusiva à concessionária em especial porque a vítima concorreu para com a ocorrência do acidente, ao optar pela travessia em local proibido não se pode desconsiderar, de outro lado, a parcial desídia da empresa ré no que tange à sua tarefa legal de zelar pela segurança dos cidadãos. VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as circunstâncias específicas da conduta do de cujus e da segurança do local, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.689.049/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 19/6/2018.) VII - As razões de decidir do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de haver culpa concorrente da concessionária de serviço férreo em acidente na via caso não haja cercas ou outro tipo de proteção que impeça transeuntes no local, relativamente a seu dever de fiscalização. Confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.980.598/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) VIII - No que diz respeito ao art. 944 do CC/2015, vinculado à tese de ausência de parâmetros expressos pelo juízo a quo no momento da definição do quantum, não assiste razão às recorrentes. IX - Ao contrário do sustentado nas razões recursais, o acórdão apontou de forma direta os elementos considerados na apuração do valor indenizatório, não tendo sido especificamente impugnado nenhum dos critérios adotados. Foram seus termos (fls. 512-514): "(...) Como se depreende dos relatos das testemunhas, Sras. Ana Maria e Cleonice, foram os amigos que arcaram com tais despesas. Em relação à pensão vitalícia, a prova testemunhal também é uníssona em apontar a dependência econômica que existia entre a autora e seu falecido filho. Ainda que assim não fosse, presumível a dependência em famílias de baixa renda, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família com o salário de apenas um doscomponentes do núcleo familiar." X - Quanto ao art. 927, III, do CPC/2015, que embasa o argumento de aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.210.064/SP, também não merece êxito o recurso. Isso porque, a despeito das recorrentes terem se esforçado para encaixar o caso à hipótese tratada no recurso repetitivo, não se desincumbiram do ônus de eventual distinguishing. XI - Por outro lado, o referido repetitivo foi corretamente aplicado pela Corte estadual, que ressaltou a hipótese do caso concreto como uma das situações citadas na ementa do julgado como caracterizadoras da responsabilização da concessionária. XII - Em relação ao art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996, vinculado à tese de impossibilidade legal de se providenciar obra de segurança que limitasse o acesso de pedestres à via férrea, observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada, mormente porque restou incontroverso nos autos que já há no local passarela para garantir a travessia e aceso de transeuntes. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021 e AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021). XIII - Quanto ao art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996, vinculados à tese de responsabilidade exclusiva do Município por ter esse sido o responsável pela execução da via mais recente, observa-se que, com efeito, não há no acórdão recorrido manifestação sobre o referido argumento. XIV - Ocorre, contudo, que o referido dispositivo legal somente foi suscitado nas razões de embargos de declaração (fls. 519-524), motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre algo não pleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. XV - Registre-se, ainda, que mesmo tendo sido suscitado apenas no recurso hábil a corrigir omissão, contradição ou erro material, o artigo não foi associado a nenhuma tese ou argumento, o que foi realizado somente em recurso especial. XVI - O dispositivo legal suscitado somente em embargos de declaração, e o argumento desenvolvido somente nas razões de apelo nobre, representa indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020, REsp 1462156/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/10/2020 e AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 5/10/2020) XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.123.236/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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