- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.297 DO CÓDIGO CIVIL/2002 (ART. 588, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL/1916) E DO ART. 10 DO DECRETO 2.089/1963. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ao art. 1.297 do Código Civil/2002 (art. 588, § 5º, do Código Civil/1916) e ao art. 10 do Decreto 2.089/1963 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: " Os autores ajuizaram a presente ação de indenização em face da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência do atropelamento e morte de Driely Farias Barbosa Oliveira (filha e irmã dos requerentes), quando atravessava a linha férrea no Município Francisco Morato, local supostamente desguarnecido de medidas de segurança aos pedestres. A r. sentença julgou improcedente a ação, sob o principal argumento de culpa exclusiva da vítima, insurgindo-se os autores, ora apelantes. Na hipótese, em que pese as alegações dos autores demandar análise da responsabilidade civil objetiva da CPTM, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, competiam a eles comprovar o nexo de causalidade entre a falha do serviço da requerida e o atropelamento da vítima. (...) No caso em tela, apesar do lamentável evento (morte de menina de 15 anos), não se pode reconhecer a responsabilidade da empresa. A princípio, é responsabilidade da empresa em manter e impedir ao acesso a linhas férreas, por ser local sabidamente perigoso. (...) Contudo, na hipótese, apesar de tal fato, pelas circunstâncias do acidente, correto o raciocínio da sentença de que reconheceu a culpa exclusiva da vítima. Isto porque, a causa determinante do evento não foi a eventual falha da empresa, mas a conduta da vítima. É que se depreende da análise do laudo pericial, nº 329.003/2016, emitido pelo Instituto de Criminalística de São Paulo, em especial, o que consta às fls. 24/27, demonstrando que vítima estava com fones de ouvido quando do acidente. Deste modo, o fato da vítima trafegar na linha férrea, fazendo uso de fones de ouvido, evidentemente impediu que ela vítima ouvisse e verificasse a aproximação do trem, o que foi a causa determinando do acidente. Como é cediço, evidentemente os trens não conseguem cessar seu movimento em curtas distâncias. No mais, quanto às testemunhas arroladas, a prova oral produzida nada acrescentou, pois as testemunhas sequer presenciaram o acidente. Com efeito, não se pode reconhecer qualquer nexo causal entre o dano causado e a falha da empresa. (...) Logo, afastado o nexo causal entre o evento danoso e a falha da empresa, ante o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima; de rigor a manutenção da improcedência da ação. (...) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, ficando mantida a r. sentença de fls. 308/310" (fls. 385-389, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.869.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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